Atletas pelo Brasil e Cacob questionam candidatura de Paulo Wanderley a novo mandato no COB

A Atletas pelo Brasil (ApB) e a Comissão de Atletas do Comitê Olímpico do Brasil (Cacob) lançaram nota conjunta questionando a candidatura de Paulo Wanderley Teixeira para novo mandado à frente do COB. As entidades argumentam que isso configuraria um terceiro mandato do dirigente, o que fere a Lei Pelé, que foi ratificada pela Lei Geral do Esporte.

Segundo o artigo 18-A parágrafo I, somente podem receber recursos públicos as entidades esportivas que “seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução”.

Paulo Wanderley chegou ao poder em 2017, após a renúncia de Carlos Arthur Nuzman, na época envolvido em escândalo sobre compra de votos para a eleição do Rio a sede olímpica em 2016. O dirigente foi reeleito em 2020. Por isso, uma nova candidatura configuraria a intenção de obter o terceiro mandato à frente da entidade.

“Os atletas batalharam bastante para ter a 18-A e criar regras de governança. Temos um histórico de presidentes que se perpetuaram no cargo, em confederações e no COB por mais de 20 anos”, afirma Fernanda Ferreira, integrante da Cacob, em entrevista à Máquina do Esporte.

“Entendemos que, para uma boa governança e para oxigenar o sistema, é necessária a limitação do número de mandatos”, acrescenta a remadora, que representou o Brasil nos Jogos do Rio 2016.

De fato, só para citar o COB, há exemplos dessa situação. Sylvio de Magalhães Padilha ficou no poder por 27 anos (1963-1990). Já Carlos Arthur Nuzman presidiu a entidade por mais 22 (1995 a 2017). Caso dispute seja reeleito, Teixeira ficaria 11 anos à frente do comitê.

Risco

Para ApB e Cacob, caso Teixeira se mantenha no poder por um período de 11 anos “coloca em risco todo o movimento esportivo que representa, já que estas entidades só sobrevivem com base no recebimento de verbas públicas e das loterias”.

Boa parte do orçamento do COB vem da verba da Lei Piva, que destina parte da arrecadação das loterias da Caixa ao esporte olímpico e paralímpico do Brasil. Neste ano, há uma previsão de repasse de R$ 571 milhões ao comitê, sendo R$ 225 milhões enviados diretamente às confederação olímpicas. Boa parte dessa verba serviu para a preparação do Time Brasil para a disputa das Olimpíadas de Paris, quando a delegação nacional faturou 3 ouros, 7 pratas e 10 bronzes, terminando em 20º lugar.

“Como cabe ao poder público nada menos do que seguir a lei, haverá a interrupção do repasse destas verbas às entidades infratoras, consequência direta da mera decisão e capricho de mandatários no poder em tentar um terceiro mandato. Sem as verbas, desestrutura-se toda a preparação de atletas e o desenvolvimento do esporte de alto rendimento no país”, argumenta ApB e Cacob.

Outro lado

Procurada, a candidatura de Teixeira argumenta que o dirigente cumpre no momento seu primeiro mandato à frente do comitê, já que o período em que assumiu no lugar de Nuzman não entraria nessa contagem, já que ele fora eleito vice-presidente, não como titular do cargo.

Marcelo Jucá, advogado de Teixeira, afirma que esse primeiro período foi um “mandato tampão”. Segundo aj assessoria do candidato, “essa matéria já foi objeto de demandas judiciais de outras entidades e todas as ações que transitaram em julgado não entenderam pela existência de um terceiro mandato”.

Ao ser questionada sobre quais casos específicos a defesa de Teixeira se referia, não houve resposta.

AGU

Em 2021, essa questão foi feita pelo Ministério da Cidadania, pasta que então abrigava a Secretaria Especial do Esporte, que havia pertido o status de mininstério durante o governo de Jair Bolsonaro, à Advocacia-Geral da União (AGU).

Em parecer assinado por Emanuel Felipe Borges Pereira Santos, advogado da AGU, essa dúvida, entre outras questões, foi respondida. Na ocasião, a AGU afirmou que “Quando da entrada em vigor da Lei nº 12.868, de 2013, Vice-Presidente que, por vacância do cargo de presidente, ascende a esse posto e conclui o mandato pode concorrer a reeleição e exercer apenas mais um mandato consecutivo”.

Em seguida, Santos detalha a resposta: “Como o Vice-Presidente, em face da vacância definitiva do titular , assumiu de forma definitiva e efetiva o cargo de presidente, esse mandato deve ser computado como o primeiro, sendo possível apenas que dispute um único período subsequente”.

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