Entra em vigor Lei que proíbe cardápio ou menu 100% digital no MS

No dia 20 de setembro de 2023, o Estado do Mato Grosso do Sul promulgou a Lei nº 6.107, que traz importantes mudanças para bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares que comercializam bebidas, refeições ou lanches. Essa nova legislação visa garantir o direito dos consumidores à informação e acessibilidade, proibindo a disponibilização exclusiva de cardápio ou menu digital.

O que a Lei estabelece?

A lei proíbe explicitamente a disponibilização de cardápio ou menu exclusivamente digital em todo o território do MS, isso significa que os estabelecimentos mencionados devem fornecer opções de cardápio impresso para seus clientes.

Além disso, a legislação determina que o cardápio impresso deve conter o nome do item e o preço de forma legível e ostensiva, garantindo que os consumidores tenham acesso claro e imediato às informações sobre os produtos e seus preços.

Penalidades para o descumprimento

O descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor. Conforme os artigos 56 e 57 desse código, pondendo ser incluídas advertência, multa e até mesmo suspensão temporária ou definitiva da atividade do estabelecimento.

É importante ressaltar que a multa a ser aplicada será estipulada em regulamentação própria, e os valores arrecadados serão revertidos para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC), contribuindo para a proteção e amparo dos direitos dos consumidores no Estado.

Vigência da Lei

A Lei nº 6.107 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 20 de setembro de 2023. Portanto, todos os estabelecimentos afetados por essa legislação devem adequar-se às novas regras a partir dessa data.

Essa iniciativa busca assegurar que os consumidores do MS tenham acesso facilitado às informações sobre os produtos oferecidos nos estabelecimentos de alimentação, promovendo transparência e proteção aos seus direitos. É mais um passo em direção a uma relação de consumo mais justa e equitativa no Estado.

(*) A republicação é gratuita desde que citada a fonte.

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